Art. 1 - É concedida isenção de selo nos recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.
Lei nº 2.756, de 17 de Abril de 1956Ementa Concede isenção de selo nos recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.756, de 17 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.756
- Ano
- 1956
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