Art. 1 - É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950 da Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, mantida pela Fundação Escola de Comércio “Álvares Penteado”, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal a que se refere o art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Lei nº 2.792, de 28 de Maio de 1956Ementa Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.792, de 28 de Maio de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.792
- Ano
- 1956
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