Art. 1 - As entidades que, na forma do disposto no Decreto nº 24.646, de 10 de julho de 1934, explorarem as apostas sôbre corridas de cavalos, ficam sujeitas a uma taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos prêmios distribuídos aos proprietários de animais classificados em todos os páreos das reuniões de cada mês.
§ 1º - O produto da arrecadação da referida taxa, em cada mês, será recolhido ao Tesouro Nacional, ou à repartição fiscal competente, até o dia 10 do mês seguinte.
§ 2º - Essa taxa não será descontada do valor dos prêmios distribuídos aos proprietários de animais.
§ 3º - São isentas do tributo criado por êste artigo, as sociedades cujo movimento bruto de apostas não atingir, anualmente, a importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
§ 4º - São, também, isentas do tributo criado por êste artigo, as sociedades cujos hipódromos estiverem em construção – e até o término dêstes – ficando, entretanto, a isenção dependendo de parecer da Comissão a que se refere o art. 3º desta lei.