Art. 1 - Sob a denominação de Frigoríficos Nacionais Sociedade Anônima (FRINASA), fica criada uma sociedade por ações, destinada a explorar a indústria do frio, mediante a instalação de uma rêde de armazéns frigoríficos, e a organização de transportes frigoríficos (ferroviários, rodoviários, aéreos e marítimos), de acôrdo com a autorização contida na lei nº 2.854 de 28 de agôsto de 1956, que se regerá, pelos presentes estatutos.
Parágrafo único - A sociedade destinar-se em princípio à exploração da armazenagem e do transporte dos produtos perecíveis que necessitem do frio industrial para sua conservação. Só por necessidade de ordem pública e determinação expressa do govêrno, poderá a sociedade explorar o comércio dos produtos que transportar ou armazenar.