Art. 22 - Fica alterada a letra e de art. 20 do Regulamento do Impôsto de Renda vigente, aprovado pelo Decreto n.º 36.773, de 13 de janeiro de 1955, na conformidade da Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954; "e) Os encargos de família, à razão de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) anuais, pelo outro cônjuge, e de Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada, sem recursos pelo marido, descendente menor ou inválido sem arrimo de seus pais, obedecidas as seguintes regras".
Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956Ementa Altera dispositivos da Lei do Imposto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sobre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.862
- Ano
- 1956
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