Da administração e fiscalização da Companhia
Art. 12 - A administração e fiscalização da Companhia serão exercidas por um conselho de administração, uma diretoria e um conselho fiscal, com mandato de 5 (cinco) anos e o preenchimento dos respectivos cargos far-se-á por nomeação do Presidente da República, com observância dos parágrafos seguintes:
§ 1º - O conselho de administração compor-se-á de 6 (seis) membros com igualdade de votos e suas deliberações serão obrigatórias para a diretoria, cabendo, todavia, recurso ao Presidente da República.
§ 2º - A diretoria será constituída de 1 (um) presidente e 3 (três) diretores.
§ 3º - As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo presidente da diretoria, que nelas terá apenas o voto de qualidade.
§ 4º - O conselho de administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semana e de suas deliberações lavrar-se-á ata circunstanciada, cujo teor, devidamente autenticado, será fornecido a cada um dos seus membros.
§ 5º - O conselho fiscal constituir-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes e exercerá as funções previstas na legislação de sociedades anônimas, sem as restrições do Decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro de 1940.
§ 6º - Um terço dos membros do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal, será escolhido em lista tríplice de nomes indicados pela diretoria nacional do maior partido político que integrar a corrente da oposição no Congresso Nacional.
§ 7º - As substituições de membros do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal, sejam definitivas, sejam eventuais por impedimento excedente de 30 (trinta) dias, serão realizadas pelo mesmo processo da constituição dêsses órgãos, consignado no parágrafo anterior.
§ 8º - Caberá, primitivamente, ao conselho de administração decidir, por proposta da diretoria, sôbre planos de compra, venda, locação, ou arrendamento de imóveis de propriedade da companhia, e bem assim sôbre as operações de crédito por ela negociadas.