Art. 1 - O art. 92, da tabela constante do Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953 (Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo) passa a vigorar no Departamento Federal de Segurança Pública (taxas especiais) da seguinte forma:
I - Alvarás : Cr$
a) - expedidos às repartições municipais do Distrito Federal, em virtude de têrmos de responsabilidade, assinados para o comércio de armas, de inflamáveis e para a exploração de pedreiras, anualmente ................................................................................................................................................................. 100,00
b) - de entrega de veículo recolhido ao depósito público, por vez............................................................. 100,00
c) - de soltura ................................................................................................................................................ 5,00
II - Atestados de bons antecedentes......................................................................................................... 20,00
III - Autos: De exames periciais, a requerimento das partes, por fôlha ........................................................................ 5,00 De apreensão de : 1º) – Armas brancas proibidas (secretas) : Em residência particular, por vez: pela primeira arma .................................................................................................................................. 100,00 pelas subseqüentes .................................................................................................................................. 50,00 Em estabelecimento comercial, por vez: pela primeira arma .................................................................................................................................. 200,00 pelas subseqüentes ................................................................................................................................ 100,00 Na via ou logradouro público, ou em veículo, por vez: por unidade de arma ............................................................................................................................... 300,00 Em zona de meretrício, clube, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por vez: por unidade de arma ............................................................................................................................... 500,00 2º) – Armas de fôgo não registradas (clandestinas), por vez: Em residência particular: pela primeira arma................................................................................................................................... 300,00 pelas subseqüentes................................................................................................................................. 200,00 Em estabelecimento comercial, por vez: pela primeira arma....................................................................................................................................400,00 pelas subseqüentes................................................................................................................................. 300,00 Na via ou logradouro público, ou em veículo, por vez: por unidade de arma.................................................................................................................................400,00 Em zona de meretrício, clube, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por vez: por unidade de arma................................................................................................................................ 500,00 3º) – Armas de fôgo : Embora licenciada, quando feita a apreensão em zona de meretrício, dancing. cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por unidade de arma, por vez........................................................................................................................................................... 500,00 Vendidas por estabelecimento comercial, sem guia da policia (venda clandestina) por vez: pela primeira arma.................................................................................................................................1.000.00 pelas subseqüentes............................................................................................................................... 500,00 4º) – Explosivos em geral: Conduzidos, empregados ou vendidos clandestinamente, por vez : pelo primeiro quilograma ou fração.......................................... ............................................................2.000,00 pelos subseqüentes...................................... ...........................................................................................200,00 Vendidos por estabelecimento comercial, sem guia da polícia, por vez: pelo primeiro quilograma ou fração....................................................................................................................................................... 500,00 pelos subseqüentes................................................................................................................................. 200,00 Fabricados, clandestinamente, por vez: pelo primeiro quilograma ou fração...................................................................................................... 1.000,00 pelos subseqüentes................................................................................................................................. 500,00 5º) – Fogos de artifício, por vez: fabricados, clandestinamente............................................................................................................... 2.000,00 por espécie em fabricação ou já fabricada.................................................................................................................................................... 50,00 Em depósito, conduzidos, vendidos ou em queima, sem licença da autoridade policial, por vez : por espécie de fogos............................................................................................................................... 100,00 6º) – Balões de fôgo, em depósito, expostos à venda ou queimados (soltados), por vez .................. 2.000,00 7º) – Estopim de qualquer espécie, por vez: em depósito, conduzido, vendido ou empregado, clandestinamente : pelo primeiro metro ................................................................................................................................... 50,00 pelos subseqüentes .................................................................................................................................. 20,00 Vendidos por estabelecimento comercial, sem guia da policia, por vez: pelo primeiro metro ................................................................................................................................. 200,00 pelos subseqüentes ................................................................................................................................ 100,00 8º) – Munição de qualquer espécie ou calibre, por vez: Posse clandestina: pela primeira carga ou fração ................................................................................................................. 100,00 pelas subseqüentes .................................................................................................................................. 50,00 Vendida por estabelecimento comercial, sem guia da polícia, por vez : pela primeira carga ................................................................................................................................. 300,00 pelas subseqüentes ................................................................................................................................ 150,00 9º) – Detonadoras para explosivos em geral, em depósito, conduzidas, vendidas ou empregadas, clandestinamente, por vez: pela primeira dúzia .................................................................................................................................... 50,00 pelas subseqüentes .................................................................................................................................. 20,00 10º) – Armas de fôgo, proibidas, de guerra ou regulamentares, por unidade de arma: Em residência particular ou em estabelecimento comercial, por arma .................................................. 500,00 Na via ou logradouro público, ou em veículo, por arma .......................................................................1.000,00