Art. 1 - São suscetíveis de penhor industrial as veículos automotores e os equipamentos para a execução de terraplenagem e pavimentação, bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, ainda, nos serviços dos estabelecimentos industriais
§ 1º - O penhor industrial de que trata êste artigo pode abranger os equipamentos, instalações, oficinas como seus aparelhamentos mecânicos, ferramentas e acessórios ligados à exploração da atividade financeira.
§ 2º - Aplicam-se a êsse penhor as disposições do Decreto-lei número 1.271, de 16 de maio de 1939, com exceção do § 1º, inciso VI, o § 2º do seu art. 2º, efetuando-se, porém, a transcrição e o arquivamento do contrato no Registro de Imóveis da comarca do domicilio do devedor
§ 3º - Efetuado o registro será o penhor anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos