Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a reagrupar, fundir ou desdobrar os produtos constantes das alíneas das tabelas em novos incisos das mesmas alíneas sem modificação nas taxas ou alíquotas do impôsto, forma de sua cobrança, obrigações de fabricantes ou comerciantes e demais determinações legais, inclusive patente de registro e na medida em que fôr conveniente a elaboração de estatística discriminada.
Lei nº 2.974, de 26 de Novembro de 1956Ementa Altera disposições do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Imposto de Consumo), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 2.974, de 26 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.974
- Ano
- 1956
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