Art. 1 - Para os efeitos do art. 82 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
Lei nº 3.030, de 19 de Dezembro de 1956Ementa Determina que não poderão exceder a 25% do salário mínimo os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparadas pelo próprio empregador.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.030, de 19 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.030
- Ano
- 1956
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