Art. 6 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado; para êsse único efeito, o disposto no § 1 do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Lei nº 3.053, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Prorroga, até 30 de junho de 1957, a vigência do regime de Licença prévia a que refere a Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.053, de 22 de Dezembro de 1956
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.053
- Ano
- 1956
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