Art. 1 - A expressão “Pensionistas do Tesouro Nacional”, consignada na Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, abrange todos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de contribuintes civis ou militares, percebiam até 31 de dezembro de 1955 pensões dos cofres públicos.
Parágrafo único - Os efeitos desta lei retroagem à data da vigência da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.