Art. 19 - Sob pena de perempção, os recursos voluntários para o Conselho Deliberativo serão interpostos no prazo de vinte dias, a contar da ciência da decisão e, quando se tratar de multa, deverão ser acompanhados de prova do depósito prévio da quantia respectiva.
Parágrafo único - Se a importância em litígio fôr superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), poderá o recorrente prestar fiança idônea, a critério do I.B.S. e dentro do prazo para o recurso.