Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), como contribuição, em partes iguais, para o desenvolvimento econômico dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, dependentes de meios de comunicação e Transportes.
Lei nº 316, de 31 de Julho de 1948Ementa Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial destinado ao desenvolvimento econômico dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 316, de 31 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 316
- Ano
- 1948
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