Art. 1 - São sujeitos a sequestro e à sua perda em favor da Fazenda Pública os bens adquiridos pelo servidor público, por influência ou abuso de cargo ou função pública, ou de emprêgo em entidade autárquica, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que tenha aquêle incorrido. § lº – As medidas prescritas neste artigo serão decretadas no juízo civil, observadas as disposições da lei processual.
§ 2º - O processo será promovido por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer pessoa do povo.