Art. 1 - O artigo 278 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação: “Art. 278 O horário de trabalho na estiva, em cada pôrto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso”.
Lei nº 3.165, de 1º de Junho de 1957Ementa Modifica o art. 278 do Decreto-lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.165, de 1º de Junho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.165
- Ano
- 1957
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