Art. 28 - Não poderá ingressar no quadro de acesso nem ser promovido o militar que, pela Comissão de Promoções dos QOA e QOE, fôr julgado não habilitado para o acesso êste julgamento, minuciosamente justificado, deve ser inserto em ata e submetido, por cópia, ao Ministro da Guerra.
§ 1º - Se o julgamento da inaptidão fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas e confirmado pelo Ministro da Guerra, o militar por êle atingido será reformado com as vantagens previstas em lei.
§ 2º - Ao militar julgado inapto cabe recurso para a Comissão de Promoções dos QOA e QOE e desta para o Ministro da Guerra.