Art. 23 - Se a indenização fôr igual ou inferior a Cr$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), ou não estiver a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criada por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga, ou aos seus beneficiários, diretamente e de uma só vez.
Lei nº 3.245, de 19 de Agosto de 1957Ementa Altera disposições do Decreto-Lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944 - ( Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho ).
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 3.245, de 19 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.245
- Ano
- 1957
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