Art. 29 - Aplicam-se as cédulas de credito rural estabelecidas nesta lei, desde que inscritas, o principio do § 2º do art. 18 da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, e as disposições do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938, bem como todas as garantias da letra de câmbio, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito regressivo contra os endossantes e seus avalistas.
Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957Ementa Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.253
- Ano
- 1957
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