Art. 17 - Além das hipóteses do art. 4º do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, poderão ser abertos e aparelhados poços, pôr conta dos recursos do DNOCS, na área do “Polígono das Sêcas”, para abastecimento público em cidades, vilas e povoados de mais de 500 (quinhentos) habitantes, onde não exista num raio de 5 (cinco) quilômetros, açude público, curso d’água perene ou manancial d’água potável.
Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957Ementa Dispõe sobre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.276
- Ano
- 1957
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