Art. 27 - É permitida ainda adjudicação de serviços por administração contratada, mediante prévia autorização do Presidente da República seja no caso da impossibilidade de elaboração de orçamento rigoroso seja no de necessidade pública de imediata execução da obra, demonstrados pelo Diretor Geral ao Ministro da Viação e Obras Públicas.
Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957Ementa Dispõe sobre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.276
- Ano
- 1957
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