Art. 2 - O crédito de que trata o art. 1º, será utilizado na forma do acôrdo a ser firmado entre o Ministério da Agricultura e o Govêrno do Estado do Paraná, por seus órgãos competentes.
Lei nº 3.321, de 25 de Novembro de 1957Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para o combate às geadas na região cafeeira do Estado do Paraná.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.321, de 25 de Novembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.321
- Ano
- 1957
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