Art. 12 - Ficam mantidas em 8% (oito por cento) as taxas da contribuição de segurados, de empregadores e da União para o Instituto dos Bancários.
Parágrafo único - (VETADO).
Legislacao
Art. 12 - Ficam mantidas em 8% (oito por cento) as taxas da contribuição de segurados, de empregadores e da União para o Instituto dos Bancários.
Parágrafo único - (VETADO).
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