Art. 1 - É acrescentado ao art. 9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, o seguinte item: “Art. 9º ................................................................................................................................ ...................................................................................................................................................... 7) Os Estados que executam o serviço de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poderão realizar, uma vez ao ano, extração especial, para fins de assistência social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao preço maior de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um e distribuição de prêmios até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros)”.
Lei nº 3.346, de 17 de Dezembro de 1957Ementa Acrescenta item ao art. 9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sobre o serviço de loterias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.346, de 17 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.346
- Ano
- 1957
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.