Art. 3 - O art. 7º da Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º Quaisquer que sejam as garantias oferecidas, os lavradores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e pagamento da dívida, o café colhido nos imóveis atingidos, na produção, a partir da safra seguinte à que fôr liberada”.
Lei nº 3.393, de 27 de Maio de 1958Ementa Faculta aos cafeicultores a liberação da safra agrícola independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.393, de 27 de Maio de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.393
- Ano
- 1958
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.