Art. 3 - Os atuais assistentes, referência 27, e os funcionários administrativos, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas do Ministério da Educação e Cultura que servem ao ensino das cadeiras privativas dos cursos anexos de Odontologia e de Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade do Paraná e de Odontologia da Faculdade Fluminense de Medicina, serão transferidos para as respectivas Faculdades constituídas pela presente lei.
Parágrafo único - Os assistentes, referência 27, que servem ao ensino das cadeiras comuns, ao ensino médico e odontológico ou farmacêutico desde que assim o desejarem, pedirão transferência para as Faculdades constituídas pela presente lei.