Art. 3 - O pessoal de obras, destinado à execução de trabalho de natureza caracteristicamente temporária, ficará sujeito ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para efeito de estabilidade no respectivo emprêgo.
Parágrafo único - Será competente a Justiça do Trabalho para conhecer dos litígios suscitados entre a União e o pessoal de que trata êste artigo.