Art. 9 - Os débitos resultantes de processos instaurados por infração de regulamentos dos impostos internos, e superiores a Cr$ 100. 000,00, poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de seis, desde que os interessados o requeiram à repartição arrecadadora local dentro do prazo previsto para o cumprimento da decisão de primeira instância.
Parágrafo único - Desatendido o pagamento de duas prestações sucessivas vencer-se-ão automaticamente as demais devendo a repartição providenciar a cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor.