Art. 4 - O pessoal a que se refere esta lei passa à condição de segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Parágrafo único - O Ministério da Guerra providenciará, através dos órgãos competentes, a transferência para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado das contribuições descontadas para outras instituições de previdência social.