Art. 62 - Aos Avaliadores Judiciais incumbe funcionar como peritos oficiais da Justiça, para o fim de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização, e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação a imóveis, do disposto na legislação sôbre registros públicos.
Parágrafo único - Nas avaliações, funcionará conjuntamente com os dois avaliadores referidos neste artigo, um Avaliador da Fazenda do Distrito Federal, nomeado pelo Prefeito.