Art. 1 - É criada, em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, 1 (uma) Recebedoria Federal subordinada à Diretoria das Rendas Internas - Ministério da Fazenda -, com a finalidade de arrecadar e fiscalizar, nos limites de sua jurisdição, as rendas Internas da União ou a cargo desta, na forma do estabelecido para as Recebedorias existentes.
Lei nº 3.756, de 20 de Abril de 1960Ementa Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.756, de 20 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.756
- Ano
- 1960
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