DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 1 - São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em fôlha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Fôrças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal:
a) - oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos;
b) - cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados.