Art. 29 - É permitida a acumulação:
a) - de duas pensões militares;
b) - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Legislacao
Art. 29 - É permitida a acumulação:
a) - de duas pensões militares;
b) - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
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