Art. 32 - A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.
Parágrafo único - As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vínculado o beneficiário.