Art. 8 - Aos produtores necessitados, concederá o Banco do Brasil S. A., através de sua Carteira Agrícola e Industrial, créditos especiais para recuperação de máquinas e implementos agrícolas utilizáveis na exploração tritícola, ao prazo máximo de 3 (três) anos liquidáveis em 3 (três) prestações anuais e iguais.
Lei nº 3.770, de 7 de Junho de 1960Ementa Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei n° 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 3.770, de 7 de Junho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.770
- Ano
- 1960
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