Art. 87 - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro em dois anos, contados da vigência desta lei, a organização definitiva dos quadros do funcionalismo de que trata o Capítulo IV desta lei
Parágrafo único - (VETADO).
Legislacao
Art. 87 - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro em dois anos, contados da vigência desta lei, a organização definitiva dos quadros do funcionalismo de que trata o Capítulo IV desta lei
Parágrafo único - (VETADO).
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