Art. 1 - Os padrões de vencimentos dos militares, incorporado o abono concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, serão reajustados nos seguintes valores: Padrão Pôsto Vencimentos FA-1 General-de-Exército, Almirante-de-Esquadra e Tenente-Brigadeiro ....... 63.000,00 FA-2 General-de-Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro ........................ 55.500,00 FA-3 General-de-Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro ............................. 47.500,00 FA-4 Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra ................................................... 36.000,00 FA-5 Tenente-Coronel e Capitão-de-Fragata ............................................... 33.000,00 FA-6 Major e Capitão-de-Corveta .............................................................. 30.000,00 FA-7 Capitão e Capitão-Tenente ............................................................... 25.500,00 FA-8 Primeiro-Tenente ............................................................................. 23.000,00 FA-9 Segundo-Tenente ............................................................................ 21.000,00 FA-10 Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Subtenente e Suboficial .............. 16.000,00 FA-11 Primeiro Sargento Contramestre, Sargento-Adjudante ou Intendente e assemelhados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ....................................................... 15.500,00 FA-12 Primeiro Sargento ........................................................................... 15.500,00 FA-13 Segundo Sargento ........................................................................... 13.500,00 FA-14 Terceiro Sargento ............................................................................ 12.000,00 FA-15 Taifeiro-mor, Cabo músico, Cabos da Polícia e do Corpo de Bombeiros e Cabos Enganjados ....................................................................... 9.500,00 FA-16 Taifeiro de 1ª Classe, Soldados com curso policial da Polícia Militar e Bombeiro de 1ª Classe do Corpo de Bombeiros ................................ 7.500,00 FA-17 1º Cabo, Taifeiro de 2ª Classe, Soldados sem Curso policial da Polícia Militar e Bombeiros de 2ª Classe do Corpo de Bombeiros ................... 6.900,00 FA-18 Cabo .............................................................................................. 4.500,00 FA-19 Cadete e Aspirante (último ano) ........................................................ 3.000,00 FA-20 Soldado clarim de 1ª e Marinheiro de 1ª Classe .................................. 3.000,00 FA-21 Soldado engajado clarim de 2ª e Marinheiro de 2ª Classe .................... 2.500,00 FA-22 Soldado-clarim de 3ª Classe ............................................................. 2.000,00 FA-23 Cadete do Exército, Aspirante da Marinha, Cadete da Aeronáutica ...... 1.750,00 FA-24 Aluno da Escola ou Curso de Formação de Sargento ........................ 1.500,00 FA-25 Soldado Grumete ............................................................................ 1.250,00 FA-26 Aluno de Escolas Preparatórias e do Colégio Naval e Soldados Recruta ou mobilizado não engajado ................................................. 700,00 FA-27 Aprendiz de Marinheiro .................................................................... 550,00
Lei nº 3.783, de 30 de Julho de 1960Ementa Dispôe sobre vencimentos dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.783, de 30 de Julho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.783
- Ano
- 1960
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