Art. 48 - O segurado que utilizar para si ou seus dependentes, os serviços médicos em regime de livre escolha, participará do custeio de cada serviço que lhe fôr prestado, na proporção do salário real percebido, segundo a fórmula que o regulamento desta lei estabelecer.
Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960Ementa Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Legislacao
Art. 48 do Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.807
- Ano
- 1960
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