Art. 82 - A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de outras quaisquer quantias devidas às instituições de previdência, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, observado, para a multa, o mínimo de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960Ementa Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Legislacao
Art. 82 do Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.807
- Ano
- 1960
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