Art. 84 - Quaisquer débitos apurados pelas instituições de previdência, assim como as multas impostas serão lançados em livro próprio, destinados à inscrição de sua dívida ativa.
Parágrafo único - As certidões do livro de que trata êste artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para as instituições de previdência social, por seus procuradores ou representantes legais, ingressarem em juízo, a fim de promoverem a cobrança dêsses débitos ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.