Art. 26 - Constitui renda do Conselho Federal o seguinte:
a) - 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) - 1/4 das anuidades;
c) - 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) - doações ou legados;
e) - subvenção dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) - 1/4 da renda das certidões.