Art. 11 - O salário-família passa a ser concedido na razão de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) para cada um dos dois primeiros dependentes e de Cr$1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) do terceiro em diante.
Lei nº 3.826, de 23 de Novembro de 1960Ementa Dispõe sobre novos níveis de vencimentos dos funcionários civís do Poder Executivo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 3.826, de 23 de Novembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.826
- Ano
- 1960
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