Art. 5 - Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, dentro dos quais deverá ser expedido o seu regulamento.
Lei nº 3.830, de 25 de Novembro de 1960Ementa Dispõe sobre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do imposto de renda.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.830, de 25 de Novembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.830
- Ano
- 1960
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