Art. 15 - O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
a) - taxa de inscrição;
b) - 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) - 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
d) - 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alínea “c", do artigo 19;
e) - doações e legados;
f) - subvenções oficiais;
g) - bens e valores adquiridos.