Art. 61 - Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho do músico e do artista músico a que se refere o Decreto número 5.492, de 16 de julho de 1928, e seu Regulamento, desde que êste profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência dêste e mediante qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive “cachet" pago com continuidade.
Lei nº 3.857, de 22 de Dezembro de 1960Ementa Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 61 do Lei nº 3.857, de 22 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.857
- Ano
- 1960
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