Art. 11 - A contribuição financeira anual a que se referem o art. 8º e parágrafo único da Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, fica elevada para Cr$ 30.000.00000 (trinta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - A mesma contribuição referida neste artigo e devida nos anos de 1958, 1959, 1960 e 1961 fica elevada para Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), relativamente a cada um dêsses anos.