Art. 1 - As instituições assistenciais a que se refere a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficam isentas do recolhimento das contribuições de que sejam devedoras, na qualidade de empregadoras, até a data da entrada em vigor da referida lei.
Lei nº 3.933, de 4 de Agosto de 1961Ementa Concede anistia às instituições caritativas quanto ao recolhimento de contribuições atrasadas aos Institutos de Previdência.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.933, de 4 de Agosto de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.933
- Ano
- 1961
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