Art. 1 - Ficam criados nas séries de classe ou classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Agricultura os seguintes cargos: Número DENOMINAÇÃO Código Almoxarife ................................................................... AF - 101.14.A Armazenistas .............................................................. AF - 102.8.A 10 Oficial de Administração ............................................... AF - 201.12.A Escriturário .................................................................. AF - 202.8.A Escrevente-dactilógrafo ................................................. AF - 204.7 Dactilógrafo ................................................................. AF - 503.7.A Artífice de Manutenção ................................................. A - 305.6 Telegrafista .................................................................. CT - 207.12.A 12 Motorista ..................................................................... CT - 401.8.A Bibliotecário ................................................................. EC - 101.12.A Auxiliar de Bibliotecário ................................................ EC - 102.7 Arquivista .................................................................... EC - 303.7.A Servente ...................................................................... GL - 104.5 Guarda ........................................................................ GL - 203.8.A Porteiro ....................................................................... GL - 302.9.A Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural ............................ P - 204.8 14 Mestre Rural ................................................................ P - 206.8 Capataz Rural .............................................................. P - 208.3 Fotógrafo ..................................................................... P - 502.9.A Desenhista .................................................................. P - 1001.12.A Auxiliar de Engenheiro .................................................. P - 1204.11.A Condutor de Topografia ................................................. P - 1205.11.A Auxiliar Rural................................................................ P - 209.3 Técnico de Laboratório .................................................. P - 1601.12.A Laboratorista ................................................................ P - 1602.8.A 58 Engenheiro Agrônomo .................................................. TC - 101.17.A Químico ...................................................................... TC - 202.17.A Contador ..................................................................... TC - 302.17.A Engenheiro .................................................................. TC - 602.17.A Médico ........................................................................ TC - 801.17.A Cirurgião Dentista ......................................................... TC - 901.17.A Enfermeiro ...................................................................
Lei nº 3.985, de 21 de Novembro de 1961Ementa Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.985, de 21 de Novembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.985
- Ano
- 1961
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