Art. 6 - No exercício das atribuições que lhes são conferidas por esta lei, poderão o C.D.D.P.H e as Comissões de Inquérito por êle instituídas determinar as diligências que reputarem necessárias e tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, inquirir testemunhas, requisitar às repartições públicas, informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.
Lei nº 4.319, de 16 de Março de 1964Ementa Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.319, de 16 de Março de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.319
- Ano
- 1964
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