Art. 41 - O militar designado para serviço que obrigue à permanência de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas e não fôr alimentado por conta do Estado, fará jus à Diária de Alimentação, mesmo que o serviço seja cumprido na sede.
Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964Ementa Institui o novo Código de Vencimentos dos Militares.
Legislacao
Art. 41 do Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.328
- Ano
- 1964
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